Juiz suspende alíquota progressiva de professores (UNB) enquanto perdurar pandemia
Alíquota progressiva de contribuição previdenciária foi prevista na Reforma da Previdência - E.C. nº 103/2019
A decisão da 9ª Vara Federal Cível de Brasília atende a pedido da Associação dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUnB, ligada ao Sindicato Nacional Dos Docentes Das Instituições De Ensino Superior – ANDS, em ação promovida em face da União.
Em sede de tutela de urgência, foi requerida a suspensão, em relação aos professores filiados, da eficácia do art. 149, caput e § 1ºda CF/88 e do art. 11 da E.C. nº 103/2019 (Reforma da Previdência), enquanto perdurar o estado de emergência global na saúde pública.
A Reforma da Previdência (E.C. nº 103/2019) instituiu alíquotas progressivas, de 14 a 22%, para a contribuição previdenciária dos servidores, aposentados e pensionistas.
Sustentou a Associação Sindical que a norma em questão viola os princípios da referibilidade, do equilíbrio financeiro-atuarial e da isonomia, bem como dos princípios da vedação do confisco e da capacidade contributiva.
Ainda, sustentou que até presente data a União não criou a unidade gestora, responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do plano de previdência complementar, o que impede a participação dos servidores na gestão e torna inexato o resultado decorrente da avaliação atuarial.
Nesse sentido, pugnou pela suspensão da instituição da contribuição previdenciária extraordinária e sua consequente alíquota, bem como da alíquota progressiva prevista pelo art. 11 da EC nº. 103/2019, ante seu caráter confiscatório, agravado pela pandemia de COVID-19.
Na decisão, foi concedida a tutela para para suspender, em favor dos servidores/pensionistas representados pelo Sindicato autor, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº. 06/2020:
a cobrança da contribuição extraordinária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, prevista pelo art. 149, § 1º-B, da CF/1988;
a cobrança de contribuição ordinária sobre o valor que ultrapasse o salário mínimo de aposentados e pensionistas, instituída pelo art. 149, § 1º-A, da CF/1988;
a criação de outras medidas para equacionamento do déficit atuarial, como previsto pelo parágrafo 1º-C do art. 149 da CF/1988;
e a instituição da alíquota progressiva da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de servidores ativos, inativos e pensionistas, devendo ser mantido o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração.
Processo: 1026314-82.2020.4.01.3400
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