Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Estado de Goiás: Novo decreto regulamenta Pregão Eletrônico e Presencial

Norma prevê caráter sigiloso do valor estimado / parâmetro de preços.

Publicado por Josias Sobrinho
há 4 anos

Já está em vigor o Decreto nº 9.666, de 21 de maio de 2020, que estabelece o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás.

As novas regras são de aplicação obrigatória pelos órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações estaduais, ficando revogado o Decreto nº 7.468, de 20 de outubro de 2011.

Para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, a aplicação é complementar, observado o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

É importante destacar que os editais que ainda não foram publicados até a entrada em vigor deste Decreto (dia 21 de maio de 2020) devem ser ajustados às novas regras, e aqueles já publicados permanecerão regidos sob a égide da normativa anterior (Decreto nº 7468/2011). Eis o art. 4º:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os procedimentos licitatórios cujos editais ainda não foram publicados até a entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.

§ 2º Os procedimentos licitatórios cujos editais tenham sido publicados até a entrada em vigor deste Decreto permanecem regidos pelas normas do Decreto nº 7.468, de 20 de outubro de 2011.

§ 3º Ficam convalidados os atos dos certames tornados públicos praticados a partir do dia 27 de abril de 2020.

O anexo único do novo decreto estabelece regulamento acerca do procedimento, disciplinando os procedimentos preparatórios, os termos do edital, as publicações, as fases obrigatórias, os critérios de julgamento, e outros.

O art. 8º relaciona os documentos obrigatórios que devem constar do processo licitatório. São eles:

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

II - termo de referência;

III - planilha estimativa de despesa;

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII - edital e respectivos anexos;

VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX - parecer jurídico;

X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI - proposta de preços do licitante;

XII - ata da sessão pública, que conterá, entre outros, os seguintes registros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) o resultado da licitação.

XIII - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato;

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

XIV - ato de homologação.

Outro ponto de grande importância é a possiblidade de instrução do processo de forma eletrônica, utilizando-se dos atos e documentos relacionados acima em formato digital, válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas (Art 8º, § 1º - Anexo único)

A ata da sessão pública deverá disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

HIPÓTESES EM QUE NÃO SE ADMITE O USO DA MODALIDADE PREGÃO

Fica vedado o uso da modalidade Pregão, nas formas eletrônica e presencial:

I - contratações de obras;

II - locações imobiliárias e alienações;

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3;

DAS FASES OU ETAPAS (Art. 6º):

O procedimento, na forma eletrônica ou presencial, observará as seguintes etapas sucessivas

I - planejamento da contratação;

II - publicação do aviso de edital;

III - apresentação de propostas e documentos de habilitação;

IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V - julgamento;

VI - habilitação;

VII - recursal;

VIII - adjudicação;

IX - homologação.

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (Art. 7º)

Poderá ser adotado como critério de julgamento para seleção da proposta mais vantajosa para a administração o menor preço ou ainda o maior desconto, conforme dispuser o edital, observados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

DO CREDENCIAMENTO (COMPRASNET) E DO CADASTRO (CADFOR) (Art. 9º)

Para realização do pregão eletrônico será exigido credenciamento da autoridade competente, do órgão ou da entidade promotora da licitação, do pregoeiro e membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, através do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras - COMPRASNET.GO, mediante uso de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, cabendo à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

Importante considerar ainda que o credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no CADFOR.

O pregão na forma eletrônica será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras - COMPRASNET.GO, disponível no endereço eletrônico http://www.comprasnet.go.gov.br/.

DO SIGILO DO VALOR ESTIMADO (Art. 15)

O novo decreto prevê ainda a possiblidade de ser atribuído caráter sigiloso do valor estimado, ou do valor máximo aceitável para as propostas, ocasião em que tal informação será disponibilizada exclusivamente aos órgãos de controle interno e externo (especialmente o TCE-GO)

Nessa hipótese, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

________

Acesse www.almeidacampos.com ou envie email com dúvidas para josias@almeidacampos.com

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações24
  • Seguidores21
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações295
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-de-goias-novo-decreto-regulamenta-pregao-eletronico-e-presencial/849231247

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)