Estado de Goiás: Novo decreto regulamenta Pregão Eletrônico e Presencial
Norma prevê caráter sigiloso do valor estimado / parâmetro de preços.
Já está em vigor o Decreto nº 9.666, de 21 de maio de 2020, que estabelece o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás.
As novas regras são de aplicação obrigatória pelos órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações estaduais, ficando revogado o Decreto nº 7.468, de 20 de outubro de 2011.
Para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, a aplicação é complementar, observado o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
É importante destacar que os editais que ainda não foram publicados até a entrada em vigor deste Decreto (dia 21 de maio de 2020) devem ser ajustados às novas regras, e aqueles já publicados permanecerão regidos sob a égide da normativa anterior (Decreto nº 7468/2011). Eis o art. 4º:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os procedimentos licitatórios cujos editais ainda não foram publicados até a entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.
§ 2º Os procedimentos licitatórios cujos editais tenham sido publicados até a entrada em vigor deste Decreto permanecem regidos pelas normas do Decreto nº 7.468, de 20 de outubro de 2011.
§ 3º Ficam convalidados os atos dos certames tornados públicos praticados a partir do dia 27 de abril de 2020.
O anexo único do novo decreto estabelece regulamento acerca do procedimento, disciplinando os procedimentos preparatórios, os termos do edital, as publicações, as fases obrigatórias, os critérios de julgamento, e outros.
O art. 8º relaciona os documentos obrigatórios que devem constar do processo licitatório. São eles:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI - proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá, entre outros, os seguintes registros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação.
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato;
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
XIV - ato de homologação.
Outro ponto de grande importância é a possiblidade de instrução do processo de forma eletrônica, utilizando-se dos atos e documentos relacionados acima em formato digital, válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas (Art 8º, § 1º - Anexo único)
A ata da sessão pública deverá disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
HIPÓTESES EM QUE NÃO SE ADMITE O USO DA MODALIDADE PREGÃO
Fica vedado o uso da modalidade Pregão, nas formas eletrônica e presencial:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações;
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3;
DAS FASES OU ETAPAS (Art. 6º):
O procedimento, na forma eletrônica ou presencial, observará as seguintes etapas sucessivas
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação;
IX - homologação.
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (Art. 7º)
Poderá ser adotado como critério de julgamento para seleção da proposta mais vantajosa para a administração o menor preço ou ainda o maior desconto, conforme dispuser o edital, observados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
DO CREDENCIAMENTO (COMPRASNET) E DO CADASTRO (CADFOR) (Art. 9º)
Para realização do pregão eletrônico será exigido credenciamento da autoridade competente, do órgão ou da entidade promotora da licitação, do pregoeiro e membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, através do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras - COMPRASNET.GO, mediante uso de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, cabendo à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Importante considerar ainda que o credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no CADFOR.
O pregão na forma eletrônica será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras - COMPRASNET.GO, disponível no endereço eletrônico http://www.comprasnet.go.gov.br/.
DO SIGILO DO VALOR ESTIMADO (Art. 15)
O novo decreto prevê ainda a possiblidade de ser atribuído caráter sigiloso do valor estimado, ou do valor máximo aceitável para as propostas, ocasião em que tal informação será disponibilizada exclusivamente aos órgãos de controle interno e externo (especialmente o TCE-GO)
Nessa hipótese, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
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